Renúncias Tributárias no Brasil e a caricatura macroeconômica dos Tributos: Privilégio ou Política Econômica?

Política Fiscal

Kevin Fernandes (LABEA/UFPA)

9/25/20264 min read

Kevin Fernandes (LABEA/UFPA)

Renúncias Tributárias no Brasil e a caricatura macroeconômica dos Tributos: Privilégio ou Política Econômica?

Que o Brasil é um país de dimensões continentais e um misto de diversidade cultural, étnica e social é uma grande verdade. Numa lente teórica sobre o desenvolvimentismo, o paradigma do centro-periferia se mostra particularmente adequado para explicar os possíveis caminhos e cenários do desenvolvimento brasileiro.

Entrando na seara do caso brasileiro e suas nuances, podemos visualizar como se dá a tributação, que não é uniforme em todo o território, englobando, também, os principais agentes macroeconômicos, como atores globais, empresas e conglomerados. Parte significativa da arrecadação nacional está ligada ao consumo, evidenciando uma característica regressiva da estrutura tributária brasileira.

Em termos práticos, a regressividade pode ser conceituada como cobrar daqueles que possuem uma menor renda uma parcela proporcionalmente maior de seus rendimentos, quando comparados aos indivíduos de maior renda.

Uma contradição se estabelece quando olhamos de perto para o funcionamento dessa engrenagem: por que determinados agentes econômicos têm tratamento tributário diferenciado em um sistema que também busca promover justiça tributária?

Obviamente, nem todo o tratamento tributário diferenciado representa propriamente um privilégio. No jogo das ações, a diferenciação pode funcionar como um instrumento de política econômica, buscando estimular determinadas atividades, setores ou regiões.

Nossa questão é mais evidente que isso. Diante desses números, a questão deixa de ser apenas se o tratamento diferenciado é justificável, mas quem realmente se beneficia dele.

Segundo dados do TCU (Tribunal de Contas da União), os gastos tributários federais foram estimados em R$ 544,5 bilhões no ano de 2025, o que corresponde a aproximadamente 4,4% do PIB e 24,07% da arrecadação federal.

No acompanhamento da PLOA 2025, destacam-se o Simples Nacional (22,3%), a Agricultura e Agroindústria (15,3%), os Rendimentos Isentos e Não Tributáveis do IRPF (10,5%), Entidades sem fins lucrativos (7,9%), as Deduções do rendimento tributável do IRPF, com 7,2%, e a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (5,0%).

Em perspectiva, o mesmo dado chama a atenção para uma provocação interessante: até que ponto essas renúncias cumprem a finalidade para a qual foram criadas?

A Zona Franca de Manaus, por exemplo, representa uma renúncia estimada em R$ 30 bilhões e foi classificada pelo TCU como um benefício de alto risco, em razão da fragilidade identificadas quanto aos resultados apresentados e à avaliação de sua efetividade. O setor automotivo também aparece na avaliação, com insuficiências identificadas em seus resultados e lacunas na avaliação de sua efetividade.

Fazendo uma espécie de periscópio sobre a realidade local, dois casos chamam a atenção. Em 2023, o Estado, por meio do Decreto nº 3.495/2023, passou a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de bens destinados ao melhoramento e à modernização da rede hoteleira, como equipamentos, móveis e eletrodomésticos com objetivo de preparar o setor para a Conferência das Partes (COP 30).

O benefício permaneceu vigente até 30 de novembro de 2025. A justificativa parece plausível, considerando que se tratava de um evento internacional. Mas, passada a conferência, fica uma pergunta inevitável: quanto custou essa renúncia aos cofres públicos e, sobretudo, qual foi o retorno produzido por ela?

Não é apenas na hotelaria que encontramos esse tipo de tratamento tributário. No setor de aviação, por exemplo, a redução da base de cálculo do ICMS sobre o querosene de aviação representou uma renúncia estimada em R$ 98,5 milhões para 2025, segundo a Lei Orçamentária do Estado do Pará.

No final das contas, a questão permanece: renúncia tributária é privilégio ou política econômica? Talvez a resposta não esteja na existência do benefício, mas na capacidade de demonstrar quem se beneficia dele, quanto custa e quais resultados entrega. Afinal, se a renúncia é uma escolha de política econômica, também deveria ser possível avaliar seus resultados.

Referências:

PINTOS-PAYERAS, José Adrian. Análise da progressividade da carga tributária sobre a população brasileira. Brasília, DF: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 2010. Disponível em: Jose.indd

PREBISCH, Raúl. O desenvolvimento econômico da América Latina e alguns de seus principais problemas. Santiago: Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), 2012. Disponível em: El desarrollo económico de la América Latina y algunos de sus principales problemas

BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 1.180/2025 – Plenário. Brasília, DF, 2025. Disponível em: Pesquisa textual | Tribunal de Contas da União

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Observatório de Benefícios Tributários. Brasília, DF: TCU, 2025. Disponível em:Observatório de Benefícios Tributários

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Avaliação dos Gastos Tributários. Brasília, DF: TCU, 2025. Disponível em: [final]avaliacao_dos_gastos_tributarios_v3_sem_continued.pdf

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ). Convênio ICMS nº 153/23. Brasília, DF, 2023. Disponível em: CONVÊNIO ICMS 153/23 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ

PARÁ. Decreto nº 3.495, de 16 de novembro de 2023. Belém, 2023. Disponível em: Microsoft Word - DE3495

PARÁ. Lei Orçamentária Anual – LOA 2025. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita. Belém: Governo do Estado do Pará, 2025. Disponível em:2025.01.13.DOE_162.pdf